Diligência de desmatamento para exportação (EUDR)
Houve desmatamento nesta área depois de 31/12/2020?
Nesta norma: se houve supressão na área depois de 31/12/2020, imóvel por imóvel, separado dos critérios socioambientais.
Por Equipe Abundance · Atualizado em 28/09/2026 · Texto da norma conferido na fonte oficial em 28/09/2026
O Regulamento (UE) 2023/1115, o EUDR, vale para gado, cacau, café, dendê, borracha, soja e madeira, e para os derivados do Anexo I. Alcança o que entra no mercado da União Europeia ou sai dela. Esses produtos precisam ser livres de desmatamento depois de 31 de dezembro de 2020, produzidos conforme a lei do país de produção e cobertos por declaração de diligência (art. 3º). As obrigações valem a partir de 30 de dezembro de 2026 para operadores grandes e médios. Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas constituídas até 31 de dezembro de 2024, valem a partir de 30 de junho de 2027 (art. 38, na redação do Regulamento (UE) 2025/2650).
O EUDR fala com quem coloca o produto no mercado europeu. A fazenda brasileira entra pela informação que o comprador precisa dela.
| Quem | Papel na norma | Dispositivo |
|---|---|---|
| Operador | Quem coloca o produto no mercado da União ou o exporta. O produto precisa estar coberto por declaração de diligência. | art. 2º, 15 · art. 3º |
| Operador de fora da União | Quando quem coloca o produto está fora da União, a primeira pessoa estabelecida na União que o disponibiliza é considerada operador. | art. 7º |
| Operador a jusante | Quem coloca no mercado ou exporta produtos feitos de produtos já cobertos por declaração de diligência ou declaração simplificada. | art. 2º, 15b |
| Fornecedor brasileiro | Não é destinatário direto da norma. Mas o operador precisa, para cada produto, da geolocalização de todas as parcelas e da data ou do período de produção. | art. 9º, 1, d |
Entrada em vigor não é data de aplicação. O regulamento está em vigor desde 29/06/2023 (art. 38, 1), mas as obrigações só se aplicam nas datas da tabela.
| Quem ou o quê | A partir de | Dispositivo |
|---|---|---|
| Operadores grandes e médios | 30/12/2026 | art. 38(2), redação de 2025/2650 |
| Pessoas físicas, micro e pequenas empresas constituídas como tal até 31/12/2024 | 30/06/2027 | art. 38(3), redação de 2025/2650 |
| Produtos do anexo do antigo regulamento da madeira, o Regulamento (UE) 995/2010 | A data de 30/06/2027 não vale para eles | art. 38(3) |
| Extratos de café (café solúvel) e línguas de bovino (código SH 0206 21 00) | 30/12/2027 | Regulamento Delegado (UE) 2026/2102 |
Ponto cheio: data que já passou. Ponto vazado: data que ainda vai chegar.
O operador precisa, para cada produto, da geolocalização de todas as parcelas onde ele foi produzido e da data ou do período de produção (art. 9º, 1, d). A geolocalização segue a definição do art. 2º, 28:
lat -12.345678 · lon -55.123456exemplo fictícioDesmatamento, para o EUDR, é a conversão de floresta para uso agrícola, induzida ou não pelo homem (art. 2º, 3). E livre de desmatamento é o produto de terra sem desmatamento depois de 31/12/2020; na madeira, colhida também sem degradação florestal depois dessa data (art. 2º, 13). Tudo depende da definição de floresta:
A área tem mais de 0,5 hectare, árvores com mais de 5 metros e cobertura de copa acima de 10%?
NãoA área não é floresta pela definição do EUDR.
SimVá para a pergunta 2.
A terra é predominantemente de uso agrícola ou urbano, ou é plantação agrícola?
SimFica fora da definição de floresta (art. 2º, 4 e 6).
NãoÉ floresta. Vá para a pergunta 3.
A floresta foi convertida para uso agrícola depois de 31/12/2020?
NãoEsta parcela não tem desmatamento depois do corte.
SimÉ desmatamento depois do corte, e o produto da parcela não é livre de desmatamento.
Não necessariamente. O EUDR pede duas coisas ao mesmo tempo: produção de acordo com a lei do país e ausência de desmatamento depois de 31/12/2020 (art. 3º). O Código Florestal usa outro marco, de 2008.
Área rural consolidada é a ocupação anterior a esta data, e é a data de referência para quem precisa regularizar a Reserva Legal (Lei 12.651/2012, art. 3º, IV, e art. 66).
Corte de desmatamento: o produto precisa vir de terra sem desmatamento depois desta data (art. 2º, 13).
Uma área pode estar regular por um marco e fora do outro.
Não. O Regulamento de Execução (UE) 2025/1093 classificou os países em risco baixo e risco alto. O Brasil não está em nenhuma das duas listas, então fica no nível padrão. O regime do micro ou pequeno operador primário vale só para quem está em país de risco baixo (art. 2º, 15a, na redação de 2025/2650).
Por parcela e por produto, cada linha com o dispositivo.
As datas em vigor são as do art. 38 na redação do Regulamento (UE) 2025/2650: 30/12/2026 para grandes e médios e 30/06/2027 para micro e pequenos constituídos até 31/12/2024.
Não exatamente. O art. 25 diz que, para pessoa jurídica, o valor máximo da multa deve ser de pelo menos 4% do faturamento anual total na União. É um piso para o teto, não o valor da multa.
Não necessariamente. O EUDR pede, ao mesmo tempo, legalidade no país e ausência de desmatamento depois de 31/12/2020 (art. 3º). O Código Florestal usa outro marco, 22/07/2008.
Ponto com seis casas decimais basta para parcela de até quatro hectares. Acima disso, polígono, exceto gado (art. 2º, 28).
Não. O Brasil é risco padrão, porque não está na lista de risco baixo nem na de risco alto do Regulamento de Execução (UE) 2025/1093. O regime do micro ou pequeno operador primário vale só para quem está em país de risco baixo (art. 2º, 15a, na redação de 2025/2650).
A diligência de desmatamento para exportação ainda não sai: está em breve. O que já sai é a lista de imóveis ligados ao documento do fornecedor, o primeiro passo para saber de onde vem o produto.
Fora do nosso escopo: a declaração de diligência é ato do operador. Nós informamos. Quem declara é o operador.
Houve desmatamento nesta área depois de 31/12/2020?
Nesta norma: se houve supressão na área depois de 31/12/2020, imóvel por imóvel, separado dos critérios socioambientais.
Quais imóveis rurais aparecem ligados a este CPF ou CNPJ?
Nesta norma: quais imóveis rurais estão ligados ao CPF ou CNPJ do fornecedor. Vínculo não prova propriedade, e a consulta fica fora dos 10 créditos de presente.
Os links abrem o texto oficial. Texto da norma conferido na fonte oficial em 28/09/2026.
Este guia explica a norma. Não é parecer jurídico. Nós informamos. A instituição decide.