Guia de norma · Exportação

O que o EUDR exige de quem vende soja, café, carne ou madeira para a Europa, e a partir de quando?

Por Equipe Abundance · Atualizado em 28/09/2026 · Texto da norma conferido na fonte oficial em 28/09/2026

Resposta curta

O Regulamento (UE) 2023/1115, o EUDR, vale para gado, cacau, café, dendê, borracha, soja e madeira, e para os derivados do Anexo I. Alcança o que entra no mercado da União Europeia ou sai dela. Esses produtos precisam ser livres de desmatamento depois de 31 de dezembro de 2020, produzidos conforme a lei do país de produção e cobertos por declaração de diligência (art. 3º). As obrigações valem a partir de 30 de dezembro de 2026 para operadores grandes e médios. Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas constituídas até 31 de dezembro de 2024, valem a partir de 30 de junho de 2027 (art. 38, na redação do Regulamento (UE) 2025/2650).

Em vigor
29/06/2023Em vigor não é aplicação.
Grandes e médios
30/12/2026Operadores grandes e médios.
Micro e pequenos
30/06/2027Constituídos como tal até 31/12/2024.
Novos produtos
30/12/2027Café solúvel e línguas de bovino.

Quem é obrigado pelo EUDR?

O EUDR fala com quem coloca o produto no mercado europeu. A fazenda brasileira entra pela informação que o comprador precisa dela.

Os papéis na cadeia do EUDR
QuemPapel na normaDispositivo
OperadorQuem coloca o produto no mercado da União ou o exporta. O produto precisa estar coberto por declaração de diligência.art. 2º, 15 · art. 3º
Operador de fora da UniãoQuando quem coloca o produto está fora da União, a primeira pessoa estabelecida na União que o disponibiliza é considerada operador.art. 7º
Operador a jusanteQuem coloca no mercado ou exporta produtos feitos de produtos já cobertos por declaração de diligência ou declaração simplificada.art. 2º, 15b
Fornecedor brasileiroNão é destinatário direto da norma. Mas o operador precisa, para cada produto, da geolocalização de todas as parcelas e da data ou do período de produção.art. 9º, 1, d

Quando o EUDR começa a valer?

Entrada em vigor não é data de aplicação. O regulamento está em vigor desde 29/06/2023 (art. 38, 1), mas as obrigações só se aplicam nas datas da tabela.

A partir de quando, por porte e por produto
Quem ou o quêA partir deDispositivo
Operadores grandes e médios30/12/2026art. 38(2), redação de 2025/2650
Pessoas físicas, micro e pequenas empresas constituídas como tal até 31/12/202430/06/2027art. 38(3), redação de 2025/2650
Produtos do anexo do antigo regulamento da madeira, o Regulamento (UE) 995/2010A data de 30/06/2027 não vale para elesart. 38(3)
Extratos de café (café solúvel) e línguas de bovino (código SH 0206 21 00)30/12/2027Regulamento Delegado (UE) 2026/2102
  1. Publicação do regulamento. Em vigor 20 dias depois, em 29/06/2023.
  2. Classificação dos países: o Brasil fica no risco padrão.
  3. Publicado o Regulamento (UE) 2025/2650, que muda as datas.
  4. Novo Anexo I em vigor: couros e peles de bovinos saem da lista.
  5. Aplicação para operadores grandes e médios.
  6. Aplicação para pessoas físicas, micro e pequenas empresas.
  7. Café solúvel e línguas de bovino entram no Anexo I.

Ponto cheio: data que já passou. Ponto vazado: data que ainda vai chegar.

O que o comprador europeu vai pedir da fazenda?

O operador precisa, para cada produto, da geolocalização de todas as parcelas onde ele foi produzido e da data ou do período de produção (art. 9º, 1, d). A geolocalização segue a definição do art. 2º, 28:

Parcela de até 4 hectaresParcela de até 4 hectares, marcada por um ponto
Um ponto. Latitude e longitude com pelo menos seis casas decimais.lat -12.345678 · lon -55.123456exemplo fictício
Parcela acima de 4 hectaresParcela acima de 4 hectares, descrita por um polígono
Um polígono. Pontos suficientes para descrever o perímetro, fora o gado.
  • Gado: a geolocalização é dos estabelecimentos onde os animais ficaram (art. 9º, 1, d).
  • Uma parcela contamina o lote: desmatamento ou degradação na parcela desqualifica tudo o que saiu dela (art. 9º, 1, d).
  • Guarda: o operador guarda essas informações por cinco anos (art. 9º, 1).

O que conta como desmatamento?

Desmatamento, para o EUDR, é a conversão de floresta para uso agrícola, induzida ou não pelo homem (art. 2º, 3). E livre de desmatamento é o produto de terra sem desmatamento depois de 31/12/2020; na madeira, colhida também sem degradação florestal depois dessa data (art. 2º, 13). Tudo depende da definição de floresta:

  1. 1

    A área tem mais de 0,5 hectare, árvores com mais de 5 metros e cobertura de copa acima de 10%?

    NãoA área não é floresta pela definição do EUDR.

    SimVá para a pergunta 2.

  2. 2

    A terra é predominantemente de uso agrícola ou urbano, ou é plantação agrícola?

    SimFica fora da definição de floresta (art. 2º, 4 e 6).

    NãoÉ floresta. Vá para a pergunta 3.

  3. 3

    A floresta foi convertida para uso agrícola depois de 31/12/2020?

    NãoEsta parcela não tem desmatamento depois do corte.

    SimÉ desmatamento depois do corte, e o produto da parcela não é livre de desmatamento.

Estar regular no Código Florestal resolve?

Não necessariamente. O EUDR pede duas coisas ao mesmo tempo: produção de acordo com a lei do país e ausência de desmatamento depois de 31/12/2020 (art. 3º). O Código Florestal usa outro marco, de 2008.

Código Florestal

Área rural consolidada é a ocupação anterior a esta data, e é a data de referência para quem precisa regularizar a Reserva Legal (Lei 12.651/2012, art. 3º, IV, e art. 66).

EUDR

Corte de desmatamento: o produto precisa vir de terra sem desmatamento depois desta data (art. 2º, 13).

Uma área pode estar regular por um marco e fora do outro.

O Brasil tem regime simplificado?

Não. O Regulamento de Execução (UE) 2025/1093 classificou os países em risco baixo e risco alto. O Brasil não está em nenhuma das duas listas, então fica no nível padrão. O regime do micro ou pequeno operador primário vale só para quem está em país de risco baixo (art. 2º, 15a, na redação de 2025/2650).

O que conferir em cada parcela?

Por parcela e por produto, cada linha com o dispositivo.

  • Geolocalização de cada parcela: ponto com pelo menos seis casas decimais até 4 hectares, polígono acima disso. No gado, os estabelecimentos. (art. 2º, 28, e art. 9º, 1, d)
  • Data ou período de produção. (art. 9º, 1, d)
  • Nenhum desmatamento na parcela depois de 31/12/2020. (art. 2º, 13)
  • Definição de floresta aplicada inteira: mais de 0,5 hectare, árvores acima de 5 metros e copa acima de 10%, fora uso agrícola ou urbano predominante e plantação agrícola. (art. 2º, 4 e 6)
  • Produção de acordo com a lei do país de produção, condição separada da ausência de desmatamento. (art. 3º)
  • Produto no Anexo I na versão em vigor. Couros e peles de bovinos saíram. (Regulamento Delegado 2026/2102)
  • Porte do operador e data que vale para ele. (art. 38, redação de 2025/2650)

Perguntas frequentes

O EUDR foi adiado de novo?

As datas em vigor são as do art. 38 na redação do Regulamento (UE) 2025/2650: 30/12/2026 para grandes e médios e 30/06/2027 para micro e pequenos constituídos até 31/12/2024.

A multa é de 4% do faturamento?

Não exatamente. O art. 25 diz que, para pessoa jurídica, o valor máximo da multa deve ser de pelo menos 4% do faturamento anual total na União. É um piso para o teto, não o valor da multa.

Se a área está regular no Código Florestal, está tudo certo no EUDR?

Não necessariamente. O EUDR pede, ao mesmo tempo, legalidade no país e ausência de desmatamento depois de 31/12/2020 (art. 3º). O Código Florestal usa outro marco, 22/07/2008.

Basta um ponto ou precisa de polígono?

Ponto com seis casas decimais basta para parcela de até quatro hectares. Acima disso, polígono, exceto gado (art. 2º, 28).

O Brasil tem regime simplificado?

Não. O Brasil é risco padrão, porque não está na lista de risco baixo nem na de risco alto do Regulamento de Execução (UE) 2025/1093. O regime do micro ou pequeno operador primário vale só para quem está em país de risco baixo (art. 2º, 15a, na redação de 2025/2650).

O que a Abundance responde desta norma hoje?

A diligência de desmatamento para exportação ainda não sai: está em breve. O que já sai é a lista de imóveis ligados ao documento do fornecedor, o primeiro passo para saber de onde vem o produto.

Fora do nosso escopo: a declaração de diligência é ato do operador. Nós informamos. Quem declara é o operador.

Disponível · com o nosso time

Imóveis por CPF ou CNPJ

Quais imóveis rurais aparecem ligados a este CPF ou CNPJ?

Nesta norma: quais imóveis rurais estão ligados ao CPF ou CNPJ do fornecedor. Vínculo não prova propriedade, e a consulta fica fora dos 10 créditos de presente.

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