| Art. 2º | A área segurada identificada por coordenadas geodésicas e registrada no CAR. Os dados vêm do proponente e constam do contrato. | O polígono do imóvel lido do CAR, com as coordenadas, e o mapa da área apontada. |
| Art. 3º, I a VI | Seis vedações. Cinco estão no imóvel: CAR sem inscrição, cancelado ou suspenso, unidade de conservação de domínio público, terra indígena, território quilombola e floresta pública tipo B não destinada. Uma está na pessoa: o cadastro de empregadores por trabalho análogo ao de escravo. | Cada vedação com a resposta e a fonte oficial. |
| Art. 4º e §1º | Veda o seguro com embargo vigente, federal ou estadual, por uso econômico de área desmatada ilegalmente. A exceção soma requisitos, entre eles até 5% da área total no CAR ou 20 hectares, o que for menor. | O embargo federal do IBAMA, com a área embargada em hectares e em percentual do imóvel. |
| Art. 5º | A seguradora inclui na subscrição a verificação de todas as diretrizes dos Arts. 3º e 4º. | Os sete pontos, imóvel por imóvel, pelo número do CAR ou em lote. |
| Art. 8º e §1º | O segurado comunica qualquer descumprimento durante a vigência. A seguradora só cobra diferença de prêmio ou resolve o contrato se comprovar que observou os critérios na subscrição. | O relatório da subscrição, com a fonte de cada ponto. |
| Art. 9º | A SUSEP informa ao comitê gestor do seguro rural do MAPA e à Receita Federal os contratos em desacordo. | A carteira numa planilha, um imóvel por linha, com a resposta por ponto e a fonte. |
| Art. 10 | Vale para as apólices emitidas depois do início da vigência, 03/05/2026. | A mesma verificação para cada apólice nova e para a carteira que renova. |