| Art. 2º | A área segurada identificada por coordenadas geodésicas e registrada no CAR. Os dados vêm do proponente e constam do contrato. | O polígono do imóvel lido do CAR, com as coordenadas, e o mapa da área apontada. | O polígono do CAR é autodeclarado. Não é georreferenciamento com certificação do INCRA. |
| Art. 3º, I a VI | Seis vedações. Cinco estão no imóvel: CAR sem inscrição, cancelado ou suspenso, unidade de conservação de domínio público, terra indígena, território quilombola e floresta pública tipo B não destinada. Uma está na pessoa: o cadastro de empregadores por trabalho análogo ao de escravo. | Cada vedação como sem restrição, com restrição ou dados insuficientes, com a fonte oficial. | Sem o CPF ou o CNPJ do segurado, o cadastro de empregadores fica como dados insuficientes. As exceções são documentais e ficam com a seguradora. |
| Art. 4º e §1º | Veda o seguro com embargo vigente, federal ou estadual, por uso econômico de área desmatada ilegalmente. A exceção soma requisitos, entre eles até 5% da área total no CAR ou 20 hectares, o que for menor. | O embargo federal do IBAMA, com a área embargada em hectares e em percentual do imóvel. | O embargo estadual, que ainda não consultamos. Os documentos da exceção ficam com a seguradora. |
| Art. 5º | A seguradora inclui na subscrição a verificação de todas as diretrizes dos Arts. 3º e 4º. | Os sete pontos, imóvel por imóvel, pelo número do CAR ou em lote. | A verificação é da seguradora. Nós informamos. A instituição decide. |
| Art. 6º | Dispensa os Arts. 3º e 4º quando o bem está em área com contrato de crédito rural celebrado depois de 02/01/2025. | Hoje, nada: não indicamos se o imóvel tem crédito rural contratado. | A comprovação da dispensa fica com a seguradora. |
| Art. 7º | No seguro de vida do produtor rural que vem de operação de crédito rural, dispensa as vedações do Art. 3º. | Hoje, nada: não indicamos de que operação vem o seguro. | A comprovação da dispensa fica com a seguradora. |
| Art. 8º e §1º | O segurado comunica qualquer descumprimento durante a vigência. A seguradora só cobra diferença de prêmio ou resolve o contrato se comprovar que observou os critérios na subscrição. | O relatório da subscrição, com a fonte de cada ponto. | O acompanhamento na vigência está em breve. Se o relatório basta como comprovação é avaliação do jurídico da seguradora. |
| Art. 9º | A SUSEP informa ao comitê gestor do seguro rural do MAPA e à Receita Federal os contratos em desacordo. | A carteira numa planilha, um imóvel por linha, com a resposta por ponto e a fonte. | Não é parecer de conformidade. |
| Art. 10 | Vale para as apólices emitidas depois do início da vigência, 03/05/2026. | A mesma verificação para cada apólice nova e para a carteira que renova. | Apólice emitida antes de 03/05/2026 fica fora da norma. |