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Citávamos errado o Art. 8º da CNSP 485. O parágrafo primeiro protege a seguradora que guarda a prova.

Por meses, a gente atribuiu ao Art. 8º duas obrigações que ele não tem. Quando fui conferir, o parágrafo primeiro desse mesmo artigo tinha um argumento mais forte para quem subscreve seguro rural.

Na segunda-feira, 21 de setembro, botei um auditor para tentar derrubar o nosso próprio catálogo de produtos. A regra era simples: abrir a norma, ler artigo por artigo e apontar tudo que a gente afirma e não consegue sustentar.

Ele derrubou.

Em dois lugares do nosso manual de engenharia estava escrito que a Resolução CNSP 485 obriga a ressalva de escopo em toda resposta e a guarda do registro por cinco anos. Nos dois, a citação apontava para o Art. 8º. Fui conferir nos doze artigos. Nenhuma das duas obrigações está lá. A resolução não manda escrever ressalva e não fixa prazo de guarda.

A ressalva de escopo continua em toda resposta nossa. O que mudou foi a citação, não a prática: a base é o contrato com o cliente e a nossa política interna, e nunca foi a resolução.

Escrevo isso porque o erro é fácil de repetir. Soa técnico, cabe num slide, e quase ninguém abre a resolução para conferir. A gente não abriu por meses.

Então vai o que a 485 diz de verdade.

O Art. 3º tem seis vedações. Imóvel sem CAR ativo. Segurado inscrito no cadastro de empregadores que submeteram trabalhador a condição análoga à de escravo. Imóvel em unidade de conservação de domínio exclusivamente público. Imóvel em terra indígena homologada. Imóvel em território quilombola titulado. Imóvel em Floresta Pública Tipo B não destinada. O parágrafo primeiro traz as exceções, e elas são documentais: dependem de papel, não de satélite.

O Art. 4º trata do embargo vigente de órgão ambiental federal ou estadual, registrado no cadastro do IBAMA ou em sistema equivalente do estado. Também tem exceção, e ela depende de comprovante de pagamento de multa, de termo publicado no Diário Oficial e de um teto de área embargada.

O Art. 5º é o dever, e é uma frase só: a sociedade seguradora deve incluir, no processo de subscrição de riscos, a verificação de todas as diretrizes dos arts. 3º e 4º. É este artigo que sustenta o nosso trabalho. Não o 8º, que a gente vinha citando.

O Art. 8º é obrigação do segurado, não da seguradora. Ele obriga o segurado a comunicar à seguradora qualquer descumprimento, enquanto o contrato durar.

E o parágrafo primeiro desse mesmo Art. 8º diz uma coisa bem mais útil para quem subscreve.

Art. 8º, § 1º: “a sociedade seguradora somente poderá cobrar diferença de prêmio ou resolver o contrato caso comprove que observou os critérios de subscrição”.

Repare no verbo: comprove. Não basta ter verificado na contratação. É preciso ter a prova guardada.

Lido ao pé da letra, o parágrafo coloca quem verificou e não guardou a evidência na mesma posição de quem não verificou: sem poder cobrar diferença de prêmio nem resolver o contrato.

Duas coisas que eu não vou fingir.

A primeira: o Art. 4º alcança embargo de órgão ambiental federal e estadual. Hoje entregamos o embargo federal do IBAMA. O estadual está fora do escopo desta versão, e a nossa resposta declara isso dentro dela, com a lista do que foi consultado. Por isso, quando o cadastro federal do IBAMA vem limpo, o critério volta pendente, com o motivo escrito: o estadual precisa ser conferido à parte. Preferimos escrever o que não cobrimos a deixar o cliente descobrir sozinho.

A segunda: critério sem dado volta como pendente, nunca como satisfeito. Se o documento do proponente não vem, o critério de trabalho escravo fica pendente. Chutar para satisfeito deixaria o relatório mais bonito e seria mentira.

O que isso muda na prática para quem subscreve, em três linhas.

Primeira. O dever está no Art. 5º. Pare de citar artigo de cabeça, inclusive quando o artigo errado ajuda o seu argumento.

Segunda. Guarde a evidência de cada critério com a data da contratação. É ela que o Art. 8º, parágrafo primeiro, vai cobrar no dia da discussão, e ninguém reconstrói isso depois.

Terceira. Trate pendente como pendente. Pendente resolvido às pressas na entrada custa menos que pendente descoberto no sinistro.

Nós informamos. A instituição decide.

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