Imóvel sem inscrição no CAR, ou com a inscrição cancelada ou suspensa.
O § 1º traz regras próprias, todas documentais, para assentados do PNRA no Pronaf, povos e comunidades tradicionais, unidades de conservação, terras indígenas e quilombos.
Por Equipe Abundance · Atualizado em 28/09/2026 · Texto da norma conferido na fonte oficial em 28/09/2026
A Resolução CNSP 485, de 31 de outubro de 2025, proíbe o seguro rural em seis situações do imóvel ou do segurado (Art. 3º) e quando há embargo ambiental vigente por desmatamento ilegal (Art. 4º). A seguradora verifica esses critérios na subscrição (Art. 5º), com as dispensas dos Arts. 6º e 7º. Ela vale desde 3 de maio de 2026 e alcança só as apólices emitidas depois do início da vigência (Art. 10).
A resolução fala com a seguradora, mas pede alguma coisa de cada ponta do contrato.
| Quem | O que a norma pede | Dispositivo |
|---|---|---|
| Seguradora | Incluir na subscrição a verificação de tudo o que os arts. 3º e 4º pedem. | Art. 5º |
| Proponente | Informar as coordenadas geodésicas da área e o registro no CAR, que precisam constar do contrato de forma clara. | Art. 2º, parágrafo único |
| Segurado, durante o contrato | Comunicar à seguradora qualquer descumprimento, enquanto durar a vigência. | Art. 8º |
| SUSEP | Informar os contratos em desacordo ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, do MAPA, e à Receita Federal. E expedir normas e orientações complementares. | Arts. 9º e 11 |
O dever de verificar cabe numa frase só, no Art. 5º: a seguradora inclui no processo de subscrição a verificação de todas as diretrizes dos arts. 3º e 4º. É esse artigo que sustenta a checagem antes da apólice.
O Art. 3º lista seis situações em que o seguro rural não pode ser contratado. Cinco olham para o imóvel. Uma olha para o segurado, qualquer que seja o bem. O Art. 4º acrescenta o sétimo ponto: o embargo.
Imóvel sem inscrição no CAR, ou com a inscrição cancelada ou suspensa.
O § 1º traz regras próprias, todas documentais, para assentados do PNRA no Pronaf, povos e comunidades tradicionais, unidades de conservação, terras indígenas e quilombos.
Segurado, pessoa física ou jurídica, no cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condição análoga à de escravo.
Vale qualquer que seja o bem segurado.
Imóvel, total ou parcialmente, em unidade de conservação de domínio exclusivamente público, com regularização fundiária concluída.
Salvo atividade conforme o plano de manejo.
Imóvel em terra indígena homologada, regularizada ou definida como reserva.
Salvo segurado da própria comunidade.
Imóvel em terra quilombola titulada.
Salvo segurado da própria comunidade.
Imóvel em Floresta Pública Tipo B não destinada, do Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro.
Salvo imóvel com título, até 15 módulos fiscais, com a vegetação nativa mantida e o bem segurado fora da floresta (§ 2º).
Embargo vigente de órgão ambiental federal ou estadual, por uso econômico de área desmatada ilegalmente, no cadastro do IBAMA ou em sistema equivalente do estado.
Tem exceção com quatro requisitos juntos (§ 1º) e dois casos com regra própria (§§ 2º e 3º).
Os sete pontos, com a exceção de cada um e o cadastro que a própria norma cita.
Cada ponto se confere no nível que a norma pede. O trabalho análogo ao de escravo é da pessoa, não da terra: uma fazenda sem apontamento não resolve o segurado que está no cadastro.
O Art. 4º veda o seguro quando há embargo vigente de órgão ambiental federal ou estadual, por uso econômico de área desmatada ilegalmente. O embargo precisa estar no cadastro do IBAMA ou em sistema equivalente do estado.
Existe embargo vigente de órgão ambiental, federal ou estadual, sobre a área?
NãoO Art. 4º não impede. Seguem os pontos do Art. 3º.
SimVá para a pergunta 2.
O embargo é por uso econômico de área desmatada ilegalmente?
NãoO Art. 4º não alcança este embargo.
SimVá para a pergunta 3.
O seguro é só da recuperação da vegetação nativa da área embargada, autorizada e não suspensa?
SimO embargo não impede (§ 2º).
NãoVá para a pergunta 4.
O caso cumpre, ao mesmo tempo, os quatro requisitos do § 1º, inclusive o teto de área?
SimA exceção se aplica e o embargo não impede.
NãoO Art. 4º impede o seguro.
O menor valor entre 5% da área total do imóvel no CAR e 20 hectares.
Digite a área para ver o teto.
| Área total no CAR | 5% da área | Teto de área embargada |
|---|---|---|
| 100 ha | 5 ha | 5 ha |
| 400 ha | 20 ha | 20 ha |
| 2.000 ha | 100 ha | 20 ha |
O teto é só um dos quatro requisitos. Sem os outros três, a exceção não se aplica.
Três situações ficam fora das verificações, cada uma com o seu artigo.
A resolução alcança só as apólices emitidas depois do início da vigência, em 03/05/2026.
Quando o bem ou a atividade segurada está em área com contrato de crédito rural celebrado depois de 02/01/2025, a seguradora fica dispensada dos incisos dos arts. 3º e 4º.
No seguro de vida do produtor rural que vem de operação de crédito rural, a dispensa é dos incisos do Art. 3º.
A dispensa do Art. 6º conversa com o crédito rural, que tem uma régua parecida no MCR 2-9.
O Art. 8º pede que o contrato preveja um dever do segurado: comunicar à seguradora qualquer descumprimento, enquanto durar a vigência.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo é o que mais pesa para quem subscreve. A seguradora só pode cobrar diferença de prêmio ou resolver o contrato se comprovar que observou os critérios de subscrição da resolução (Art. 8º, § 1º). Verificar na entrada e guardar a prova andam juntos.
O § 2º limita as cláusulas de perda de direitos e de riscos excluídos sobre esses temas ao que a própria resolução diz, salvo previsão em lei ou em norma dos órgãos competentes.
Dois pontos costumam ser atribuídos à norma e não estão nela. Nenhum dos 12 artigos obriga texto de ressalva em relatório, e nenhum fixa prazo de guarda do registro.
A gente mesmo citava isso errado, e contou no blog: Citávamos errado o Art. 8º da CNSP 485.
A resolução entra em vigor 180 dias depois da publicação (Art. 12). Pela Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º, a contagem inclui o dia da publicação e o último dia do prazo, e a norma vale no dia seguinte: 03/05/2026.
Na ordem da norma, cada linha com o dispositivo.
Os critérios se parecem, mas não são iguais. Quem opera as duas carteiras precisa das duas réguas. O guia do crédito está em MCR 2-9.
| Critério | Seguro rural · CNSP 485 | Crédito rural · MCR 2-9 |
|---|---|---|
| CAR | Não inscrito, cancelado ou suspenso (Art. 3º, I). | Não inscrito, cancelado ou suspenso, respeitadas as exceções do MCR 2-1-12 a 15 (item 3). |
| Trabalho análogo ao de escravo | Segurado no cadastro de empregadores, qualquer que seja o bem (Art. 3º, II). | Proponente no cadastro, por decisão administrativa final. Vale para conceder, manter, prorrogar e renovar (item 4). |
| Unidade de conservação | De domínio exclusivamente público, com regularização fundiária concluída, salvo plano de manejo (Art. 3º, III). | Registrada no CNUC, do MMA, salvo plano de manejo. Na de domínio exclusivamente público, vale com a regularização concluída (itens 5 e 6). |
| Terra indígena | Homologada, regularizada ou definida como reserva, salvo segurado da comunidade (Art. 3º, IV). | Homologada, regularizada ou definida como reserva no sistema da Funai, salvo proponente da comunidade (item 7). |
| Quilombo | Terra titulada, salvo segurado da comunidade (Art. 3º, V). | Terra titulada ou com título parcial, salvo proponente da comunidade (itens 8 e 9). |
| Floresta Pública Tipo B | Não destinada, com exceção para imóvel com título, até 15 módulos fiscais (Art. 3º, VI). | Não destinada. Não alcança imóvel matriculado nem imóvel até 15 módulos fiscais com vegetação mantida e empreendimento fora da floresta (itens 14 e 15). |
| Embargo | Federal ou estadual, no cadastro do IBAMA ou em sistema equivalente do estado (Art. 4º). | Federal ou estadual, desde que registrado na lista de embargos do IBAMA (item 10). |
| Supressão depois de 31/07/2019 | Não aparece na CNSP 485. | Lista do MMA a partir do BiomasBR, com calendário pelo tamanho do imóvel a partir de 04/01/2027 (item 17). |
Não. O Art. 10 aplica a resolução só a apólices emitidas depois do início da vigência, 03/05/2026.
Não. O Art. 6º dispensa quando a área tem contrato de crédito rural celebrado depois de 02/01/2025. O Art. 7º dispensa o Art. 3º no seguro de vida do produtor que vem de crédito rural.
Conta. O Art. 4º fala em embargo de órgão ambiental federal ou estadual, registrado no cadastro do IBAMA ou em sistema equivalente do estado.
O proponente. Os dois precisam constar do contrato de forma clara (Art. 2º, parágrafo único).
Só se comprovar que observou os critérios de subscrição da resolução (Art. 8º, § 1º).
O Compliance Socioambiental responde aos sete pontos, critério por critério, com a fonte de cada um. Cada critério volta como sem restrição, com restrição ou dados insuficientes, e o imóvel também sai com uma dessas três respostas. Critério sem dado volta como dados insuficientes, nunca como sem restrição.
O limite, escrito na própria resposta: do embargo, consultamos hoje o federal do IBAMA. O estadual não é consultado.
O imóvel tem restrição socioambiental, critério por critério?
Nesta norma: os seis pontos do Art. 3º e o embargo do Art. 4º, cada um com a fonte. Do embargo, o federal do IBAMA.
Se o imóvel tem restrição, qual é, quanto da área ela pega e onde se sobrepõe?
Nesta norma: a área de cada apontamento, em hectares e em percentual do imóvel.
Onde exatamente fica a restrição dentro da fazenda?
Nesta norma: o polígono da área apontada. As coordenadas do contrato continuam sendo as do proponente (Art. 2º), e o polígono do CAR é declarado pelo dono.
O que mudou nos imóveis da minha carteira desde a última consulta?
Nesta norma: o que mudou no imóvel durante a vigência, quando o segurado precisa comunicar descumprimento (Art. 8º).
Os links abrem o texto oficial. Texto da norma conferido na fonte oficial em 28/09/2026.
Este guia explica a norma. Não é parecer jurídico. Nós informamos. A instituição decide.