Guia de norma · Seguro rural

O que a CNSP 485 exige do seguro rural, e desde quando?

Por Equipe Abundance · Atualizado em 28/09/2026 · Texto da norma conferido na fonte oficial em 28/09/2026

Resposta curta

A Resolução CNSP 485, de 31 de outubro de 2025, proíbe o seguro rural em seis situações do imóvel ou do segurado (Art. 3º) e quando há embargo ambiental vigente por desmatamento ilegal (Art. 4º). A seguradora verifica esses critérios na subscrição (Art. 5º), com as dispensas dos Arts. 6º e 7º. Ela vale desde 3 de maio de 2026 e alcança só as apólices emitidas depois do início da vigência (Art. 10).

Resolução
31/10/2025Deliberada pelo CNSP em 30/10/2025.
Publicada
04/11/2025No Diário Oficial da União.
Em vigor
03/05/2026180 dias depois da publicação (Art. 12).
Alcança
Apólices novasSó as emitidas depois do início da vigência (Art. 10).

Quem precisa cumprir a CNSP 485?

A resolução fala com a seguradora, mas pede alguma coisa de cada ponta do contrato.

Quem faz o quê na CNSP 485
QuemO que a norma pedeDispositivo
SeguradoraIncluir na subscrição a verificação de tudo o que os arts. 3º e 4º pedem.Art. 5º
ProponenteInformar as coordenadas geodésicas da área e o registro no CAR, que precisam constar do contrato de forma clara.Art. 2º, parágrafo único
Segurado, durante o contratoComunicar à seguradora qualquer descumprimento, enquanto durar a vigência.Art. 8º
SUSEPInformar os contratos em desacordo ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, do MAPA, e à Receita Federal. E expedir normas e orientações complementares.Arts. 9º e 11

O dever de verificar cabe numa frase só, no Art. 5º: a seguradora inclui no processo de subscrição a verificação de todas as diretrizes dos arts. 3º e 4º. É esse artigo que sustenta a checagem antes da apólice.

Quais são as seis vedações do Art. 3º?

O Art. 3º lista seis situações em que o seguro rural não pode ser contratado. Cinco olham para o imóvel. Uma olha para o segurado, qualquer que seja o bem. O Art. 4º acrescenta o sétimo ponto: o embargo.

Imóvel sem inscrição no CAR, ou com a inscrição cancelada ou suspensa.

O § 1º traz regras próprias, todas documentais, para assentados do PNRA no Pronaf, povos e comunidades tradicionais, unidades de conservação, terras indígenas e quilombos.

Olha o imóvelCAR

Segurado, pessoa física ou jurídica, no cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condição análoga à de escravo.

Vale qualquer que seja o bem segurado.

Olha o seguradoCadastro de empregadores

Imóvel, total ou parcialmente, em unidade de conservação de domínio exclusivamente público, com regularização fundiária concluída.

Salvo atividade conforme o plano de manejo.

Olha o imóvelUnidade de conservação

Imóvel em terra indígena homologada, regularizada ou definida como reserva.

Salvo segurado da própria comunidade.

Olha o imóvelTerra indígena

Imóvel em terra quilombola titulada.

Salvo segurado da própria comunidade.

Olha o imóvelTerritório quilombola

Imóvel em Floresta Pública Tipo B não destinada, do Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro.

Salvo imóvel com título, até 15 módulos fiscais, com a vegetação nativa mantida e o bem segurado fora da floresta (§ 2º).

Olha o imóvelCadastro Nacional de Florestas Públicas

Embargo vigente de órgão ambiental federal ou estadual, por uso econômico de área desmatada ilegalmente, no cadastro do IBAMA ou em sistema equivalente do estado.

Tem exceção com quatro requisitos juntos (§ 1º) e dois casos com regra própria (§§ 2º e 3º).

Olha a área embargadaCadastro do IBAMA ou sistema estadual

Os sete pontos, com a exceção de cada um e o cadastro que a própria norma cita.

Cada ponto se confere no nível que a norma pede. O trabalho análogo ao de escravo é da pessoa, não da terra: uma fazenda sem apontamento não resolve o segurado que está no cadastro.

Quando o embargo impede o seguro?

O Art. 4º veda o seguro quando há embargo vigente de órgão ambiental federal ou estadual, por uso econômico de área desmatada ilegalmente. O embargo precisa estar no cadastro do IBAMA ou em sistema equivalente do estado.

  1. 1

    Existe embargo vigente de órgão ambiental, federal ou estadual, sobre a área?

    NãoO Art. 4º não impede. Seguem os pontos do Art. 3º.

    SimVá para a pergunta 2.

  2. 2

    O embargo é por uso econômico de área desmatada ilegalmente?

    NãoO Art. 4º não alcança este embargo.

    SimVá para a pergunta 3.

  3. 3

    O seguro é só da recuperação da vegetação nativa da área embargada, autorizada e não suspensa?

    SimO embargo não impede (§ 2º).

    NãoVá para a pergunta 4.

  4. 4

    O caso cumpre, ao mesmo tempo, os quatro requisitos do § 1º, inclusive o teto de área?

    SimA exceção se aplica e o embargo não impede.

    NãoO Art. 4º impede o seguro.

Os quatro requisitos da exceção (Art. 4º, § 1º)

  1. Multa paga e extrato do termo de compromisso publicado no Diário Oficial.
  2. Nenhuma autuação anterior por descumprimento de embargo.
  3. CAR "ativo" e "aguardando análise".
  4. Área embargada de até 5% da área total do imóvel no CAR ou 20 hectares, o que for menor.
Teto de área embargada (Art. 4º, § 1º)

O menor valor entre 5% da área total do imóvel no CAR e 20 hectares.

Digite a área para ver o teto.

Três exemplos
Área total no CAR5% da áreaTeto de área embargada
100 ha5 ha5 ha
400 ha20 ha20 ha
2.000 ha100 ha20 ha

O teto é só um dos quatro requisitos. Sem os outros três, a exceção não se aplica.

Dois casos com regra própria

  • O embargo não impede o seguro de atividade que seja só a recuperação da vegetação nativa da área embargada, autorizada e não suspensa (Art. 4º, § 2º).
  • Em assentamentos, comunidades tradicionais e projetos públicos de irrigação com CAR de perímetro, o impedimento alcança só a área embargada e o proponente responsabilizado (Art. 4º, § 3º).

Quais apólices ficam de fora?

Três situações ficam fora das verificações, cada uma com o seu artigo.

Art. 10

Apólice emitida antes da vigência

A resolução alcança só as apólices emitidas depois do início da vigência, em 03/05/2026.

Art. 6º

Área com crédito rural recente

Quando o bem ou a atividade segurada está em área com contrato de crédito rural celebrado depois de 02/01/2025, a seguradora fica dispensada dos incisos dos arts. 3º e 4º.

Art. 7º

Seguro de vida do produtor

No seguro de vida do produtor rural que vem de operação de crédito rural, a dispensa é dos incisos do Art. 3º.

A dispensa do Art. 6º conversa com o crédito rural, que tem uma régua parecida no MCR 2-9.

O que muda durante o contrato?

O Art. 8º pede que o contrato preveja um dever do segurado: comunicar à seguradora qualquer descumprimento, enquanto durar a vigência.

O parágrafo primeiro do mesmo artigo é o que mais pesa para quem subscreve. A seguradora só pode cobrar diferença de prêmio ou resolver o contrato se comprovar que observou os critérios de subscrição da resolução (Art. 8º, § 1º). Verificar na entrada e guardar a prova andam juntos.

O § 2º limita as cláusulas de perda de direitos e de riscos excluídos sobre esses temas ao que a própria resolução diz, salvo previsão em lei ou em norma dos órgãos competentes.

Dois pontos costumam ser atribuídos à norma e não estão nela. Nenhum dos 12 artigos obriga texto de ressalva em relatório, e nenhum fixa prazo de guarda do registro.

A gente mesmo citava isso errado, e contou no blog: Citávamos errado o Art. 8º da CNSP 485.

Desde quando a CNSP 485 vale?

A resolução entra em vigor 180 dias depois da publicação (Art. 12). Pela Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º, a contagem inclui o dia da publicação e o último dia do prazo, e a norma vale no dia seguinte: 03/05/2026.

  1. Sessão do CNSP que deliberou a resolução.
  2. Data da Resolução CNSP nº 485.
  3. Publicação no Diário Oficial da União.
  4. Início da vigência, para apólices emitidas depois dela.
Entre a publicação e a vigência: 180 dias

O que conferir no imóvel antes de emitir a apólice?

Na ordem da norma, cada linha com o dispositivo.

  • Imóvel inscrito no CAR, sem inscrição cancelada ou suspensa. Para assentados do PNRA no Pronaf, comunidades tradicionais, unidades de conservação, terras indígenas e quilombos, conferir as condições do § 1º. (Art. 3º, I e § 1º)
  • Segurado, pessoa física ou jurídica, fora do cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condição análoga à de escravo, qualquer que seja o bem segurado. (Art. 3º, II)
  • Imóvel fora de unidade de conservação de domínio exclusivamente público com regularização fundiária concluída, salvo atividade conforme o plano de manejo. (Art. 3º, III)
  • Imóvel fora de terra indígena homologada, regularizada ou definida como reserva, salvo segurado da própria comunidade. (Art. 3º, IV)
  • Imóvel fora de terra quilombola titulada, salvo segurado da própria comunidade. (Art. 3º, V)
  • Imóvel fora de Floresta Pública Tipo B não destinada. Na exceção, imóvel com título, até 15 módulos fiscais, com a vegetação nativa mantida e o bem segurado fora da floresta. (Art. 3º, VI e § 2º)
  • Sem embargo vigente de órgão ambiental federal ou estadual por uso econômico de área desmatada ilegalmente, no cadastro do IBAMA ou em sistema equivalente do estado. (Art. 4º)
  • Se houver embargo, os quatro requisitos da exceção, todos juntos. (Art. 4º, § 1º)
  • Coordenadas geodésicas da área e número do CAR no contrato, informados pelo proponente. (Art. 2º e parágrafo único)
  • Data de emissão da apólice e existência de crédito rural celebrado depois de 02/01/2025 na mesma área. (Arts. 10 e 6º)

O que muda entre o seguro rural e o crédito rural?

Os critérios se parecem, mas não são iguais. Quem opera as duas carteiras precisa das duas réguas. O guia do crédito está em MCR 2-9.

Seguro rural (CNSP 485) e crédito rural (MCR 2-9), ponto a ponto
CritérioSeguro rural · CNSP 485Crédito rural · MCR 2-9
CARNão inscrito, cancelado ou suspenso (Art. 3º, I).Não inscrito, cancelado ou suspenso, respeitadas as exceções do MCR 2-1-12 a 15 (item 3).
Trabalho análogo ao de escravoSegurado no cadastro de empregadores, qualquer que seja o bem (Art. 3º, II).Proponente no cadastro, por decisão administrativa final. Vale para conceder, manter, prorrogar e renovar (item 4).
Unidade de conservaçãoDe domínio exclusivamente público, com regularização fundiária concluída, salvo plano de manejo (Art. 3º, III).Registrada no CNUC, do MMA, salvo plano de manejo. Na de domínio exclusivamente público, vale com a regularização concluída (itens 5 e 6).
Terra indígenaHomologada, regularizada ou definida como reserva, salvo segurado da comunidade (Art. 3º, IV).Homologada, regularizada ou definida como reserva no sistema da Funai, salvo proponente da comunidade (item 7).
QuilomboTerra titulada, salvo segurado da comunidade (Art. 3º, V).Terra titulada ou com título parcial, salvo proponente da comunidade (itens 8 e 9).
Floresta Pública Tipo BNão destinada, com exceção para imóvel com título, até 15 módulos fiscais (Art. 3º, VI).Não destinada. Não alcança imóvel matriculado nem imóvel até 15 módulos fiscais com vegetação mantida e empreendimento fora da floresta (itens 14 e 15).
EmbargoFederal ou estadual, no cadastro do IBAMA ou em sistema equivalente do estado (Art. 4º).Federal ou estadual, desde que registrado na lista de embargos do IBAMA (item 10).
Supressão depois de 31/07/2019Não aparece na CNSP 485.Lista do MMA a partir do BiomasBR, com calendário pelo tamanho do imóvel a partir de 04/01/2027 (item 17).

Perguntas frequentes

A CNSP 485 vale para as apólices que já estavam na rua?

Não. O Art. 10 aplica a resolução só a apólices emitidas depois do início da vigência, 03/05/2026.

Toda apólice rural passa pelos sete pontos?

Não. O Art. 6º dispensa quando a área tem contrato de crédito rural celebrado depois de 02/01/2025. O Art. 7º dispensa o Art. 3º no seguro de vida do produtor que vem de crédito rural.

Embargo estadual conta?

Conta. O Art. 4º fala em embargo de órgão ambiental federal ou estadual, registrado no cadastro do IBAMA ou em sistema equivalente do estado.

Quem fornece as coordenadas e o CAR?

O proponente. Os dois precisam constar do contrato de forma clara (Art. 2º, parágrafo único).

A seguradora pode cobrar diferença de prêmio se o segurado descumprir a norma?

Só se comprovar que observou os critérios de subscrição da resolução (Art. 8º, § 1º).

O que a Abundance responde desta norma hoje?

O Compliance Socioambiental responde aos sete pontos, critério por critério, com a fonte de cada um. Cada critério volta como sem restrição, com restrição ou dados insuficientes, e o imóvel também sai com uma dessas três respostas. Critério sem dado volta como dados insuficientes, nunca como sem restrição.

O limite, escrito na própria resposta: do embargo, consultamos hoje o federal do IBAMA. O estadual não é consultado.

Disponível

Compliance Socioambiental

O imóvel tem restrição socioambiental, critério por critério?

Nesta norma: os seis pontos do Art. 3º e o embargo do Art. 4º, cada um com a fonte. Do embargo, o federal do IBAMA.

Disponível

Tamanho da restrição

Se o imóvel tem restrição, qual é, quanto da área ela pega e onde se sobrepõe?

Nesta norma: a área de cada apontamento, em hectares e em percentual do imóvel.

Disponível

Restrição no mapa

Onde exatamente fica a restrição dentro da fazenda?

Nesta norma: o polígono da área apontada. As coordenadas do contrato continuam sendo as do proponente (Art. 2º), e o polígono do CAR é declarado pelo dono.

Em breve · fale com a gente

Monitoramento de carteira

O que mudou nos imóveis da minha carteira desde a última consulta?

Nesta norma: o que mudou no imóvel durante a vigência, quando o segurado precisa comunicar descumprimento (Art. 8º).

Para ler junto