Guia de norma · Crédito rural · MCR 2-7

Quando a CMN 5.267 exige monitoramento por satélite no crédito rural, e o que o banco registra?

Por Equipe Abundance · Atualizado em 28/09/2026 · Texto da norma conferido na fonte oficial em 28/09/2026

Resposta curta

Desde 1º de março de 2026, operações de custeio e investimento cujo empreendimento tem área total superior a 300 hectares precisam de monitoramento e fiscalização por imagem de satélite. Vale antes da contratação e ao longo da operação (MCR 2-7, itens 5 a 7, na redação da Resolução CMN 5.267). O Manual chama esse método de sensoriamento remoto. A instituição financeira responde por isso e registra satélite, sensor, data das imagens, resolução, bandas e metodologia de cada verificação (item 4).

Não confundir. A CMN 5.267 trata de monitoramento e fiscalização do crédito rural (MCR 2-7). A CMN 5.268 trata de impedimentos (MCR 2-9). São normas diferentes, com datas, escopos e destinatários diferentes. Guia do MCR 2-9 →

Resolução
28/11/2025Sessão do CMN em 27/11/2025.
Publicada
01/12/2025No Diário Oficial da União.
Em vigor
01/03/2026Para operações contratadas a partir desta data.

Qual operação entra na obrigação?

A Resolução CMN 5.267 substituiu a Seção 7 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, o MCR 2-7, que trata de monitoramento e fiscalização. O Manual admite três métodos, isolados ou combinados: por imagem de satélite, documental e presencial (item 3). A imagem de satélite passa a ser obrigatória quando as três condições abaixo se somam (item 5).

  1. 1Custeio ou investimento
  2. 2Operação contratada a partir de 01/03/2026
  3. 3Área total do empreendimento acima de 300 hectares
As três juntas

Imagem de satélite obrigatória, antes de contratar e ao longo da operação.

Fora disso

Vale qualquer um dos três métodos do item 3: por imagem de satélite, documental ou presencial.

Trezentos hectares exatos ficam de fora: o texto diz "superior a trezentos hectares". E o satélite não dispensa os outros métodos quando a informação é inconclusiva, quando outra norma exige ou quando for preciso para a fiscalização ser efetiva (item 10).

O que conferir antes de contratar e ao longo da operação?

A norma separa o que se confere antes de assinar do que se acompanha até o fim da operação.

Antes da contrataçãoitem 6
  1. Aptidão da área.
  2. Indícios de duplicidade de crédito ou de recuperação de capital investido.
  3. Vegetação nativa na área do empreendimento.
Ao longo da operaçãoitem 7
  1. Atividade financiada compatível com o que foi explorado.
  2. Datas de plantio e colheita compatíveis com as informadas.
  3. Área financiada igual à área emergida. Se não for, o produtor é orientado a corrigir a área informada no Sicor.
  4. Duplicidade de crédito.
  5. Condução inadequada do empreendimento.
  6. Sobreposição com as áreas vedadas do MCR 2-9, itens 5 a 15.
  7. Manutenção da vegetação nativa.

Na pecuária, a verificação olha pastagem e instalações compatíveis. Contar animais por imagem de satélite é facultativo (item 9).

A verificação para na cerca do imóvel?

Não. O item 8 separa dois casos para a área contínua, e o limite do imóvel sai das informações do Sicar.

Esquema da área contínua do item 8 do MCR 2-7 O imóvel pelo Sicar, a área do empreendimento financiado dentro dele, a área contínua explorada ao lado, que passa da cerca do imóvel, e uma unidade de conservação fora do imóvel que encosta nessa parte de fora. 1 2 3 4
  1. 1O imóvel, com o limite tirado das informações do Sicar.
  2. 2A área do empreendimento financiado.
  3. 3A área contínua ao empreendimento, explorada ao lado dele, que pode passar da cerca do imóvel.
  4. 4Uma unidade de conservação fora do imóvel, que encosta na parte de fora da área contínua.
O que conta na área contínua
TemaAté onde a verificação vai
Unidade de conservação, terra indígena, quilombo e floresta pública tipo BQualquer área contínua ao empreendimento, mesmo fora do imóvel.
Embargo e vegetação nativaSó a área contínua dentro do imóvel.

No esquema, a área contínua (3) passa da cerca do imóvel (1) e encosta na unidade de conservação (4). Para unidade de conservação, a parte de fora conta. Para embargo e vegetação nativa, só a parte de dentro do imóvel.

O que precisa ficar registrado?

A instituição financeira responde pelo monitoramento e pela fiscalização, com critérios consistentes, verificáveis e passíveis de avaliação pelo Banco Central, e registra cada verificação (item 1). As imagens precisam ter qualidade suficiente em resolução espacial, temporal, espectral e radiométrica (item 4, a).

Ficha de cada verificaçãoitem 4, b
  • Satélite
  • Sensor
  • Data das imagens
  • Resolução espacial
  • Resolução radiométrica
  • Bandas
  • Metodologia de pré-processamento e processamento
  • Como as imagens foram usadas no monitoramento e na fiscalização

Campos em branco de propósito: é o que a norma pede para registrar, não um exemplo preenchido.

A documentação fica à disposição do Banco Central (item 23), que pode fiscalizar as operações, inclusive junto aos mutuários, com cláusula explícita no instrumento de crédito (item 24, a).

O banco pode contratar alguém para fazer?

Pode, e continua integralmente responsável (item 14). A fiscalização não pode ser feita por quem o mutuário contratou para assistência técnica, nem por empresa da qual o mutuário participe (item 15).

O que conferir na operação, do começo ao fim?

Na ordem da operação, cada linha com o item do MCR 2-7.

  • Operação de custeio ou investimento contratada a partir de 01/03/2026. (item 5)
  • Área total do empreendimento acima de 300 hectares. (item 5)
  • Antes de contratar: aptidão da área. (item 6)
  • Antes de contratar: indícios de duplicidade de crédito ou de recuperação de capital investido. (item 6)
  • Antes de contratar: vegetação nativa na área do empreendimento. (item 6)
  • Ao longo da operação: atividade, datas de plantio e colheita, área emergida, duplicidade e condução. (item 7)
  • Ao longo da operação: sobreposição com as áreas vedadas do MCR 2-9, itens 5 a 15, e manutenção da vegetação nativa. (item 7)
  • Área contínua conferida conforme o tema, com o limite do imóvel pelo Sicar. (item 8)
  • Registro de satélite, sensor, data, resolução, bandas, metodologia e uso das imagens. (item 4, b)
  • Quem fiscaliza não é a assistência técnica do mutuário nem empresa da qual ele participe. (item 15)
  • Cláusula de fiscalização do Banco Central no instrumento de crédito. (item 24, a)

Perguntas frequentes

O satélite virou obrigatório em todo crédito rural?

Não. Só em custeio e investimento contratados a partir de 01/03/2026 com área total do empreendimento superior a 300 hectares (item 5). Fora disso, é um dos três métodos admitidos, ao lado do documental e do presencial (item 3).

Uma operação com exatamente 300 hectares entra?

Não. O texto diz "superior a trezentos hectares" (item 5).

A imagem de satélite dispensa a vistoria?

Não. O item 10 manda usar os outros métodos quando a informação for inconclusiva, quando outra norma exigir e sempre que for preciso para a fiscalização ser efetiva.

O banco pode contratar alguém para fazer?

Pode, e continua integralmente responsável (item 14). Não pode ser quem o mutuário contratou para assistência técnica nem empresa da qual o mutuário participe (item 15).

A verificação para na cerca do imóvel?

Não. Para unidade de conservação, terra indígena, quilombo e floresta pública tipo B, vale qualquer área contínua ao empreendimento, mesmo fora do imóvel (item 8).

O que a Abundance responde desta norma hoje?

O monitoramento ao longo da operação ainda não sai: os dois módulos estão em breve. O que já sai hoje é a checagem de sobreposição no momento da consulta.

Com precisão: a checagem de hoje ajuda na parte do item 7 que trata de sobreposição com as áreas vedadas, dentro do polígono do CAR. Ela não é o acompanhamento ao longo da operação, não cobre a área contínua fora do imóvel e não faz o registro do item 4.

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Nesta norma: o acompanhamento ao longo da operação que o item 7 pede.

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Para ler junto

Fontes oficiais

Os links abrem o texto oficial. Texto da norma conferido na fonte oficial em 28/09/2026.

  1. Banco Central: Resolução CMN 5.267/2025, com o anexo que é o MCR 2-7 inteiro
  2. Banco Central: Manual de Crédito Rural consolidado

Este guia explica a norma. Não é parecer jurídico. Nós informamos. A instituição decide.