Monitoramento de carteira
O que mudou nos imóveis da minha carteira desde a última consulta?
Nesta norma: o acompanhamento ao longo da operação que o item 7 pede.
Por Equipe Abundance · Atualizado em 28/09/2026 · Texto da norma conferido na fonte oficial em 28/09/2026
Desde 1º de março de 2026, operações de custeio e investimento cujo empreendimento tem área total superior a 300 hectares precisam de monitoramento e fiscalização por imagem de satélite. Vale antes da contratação e ao longo da operação (MCR 2-7, itens 5 a 7, na redação da Resolução CMN 5.267). O Manual chama esse método de sensoriamento remoto. A instituição financeira responde por isso e registra satélite, sensor, data das imagens, resolução, bandas e metodologia de cada verificação (item 4).
Não confundir. A CMN 5.267 trata de monitoramento e fiscalização do crédito rural (MCR 2-7). A CMN 5.268 trata de impedimentos (MCR 2-9). São normas diferentes, com datas, escopos e destinatários diferentes. Guia do MCR 2-9 →
A Resolução CMN 5.267 substituiu a Seção 7 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, o MCR 2-7, que trata de monitoramento e fiscalização. O Manual admite três métodos, isolados ou combinados: por imagem de satélite, documental e presencial (item 3). A imagem de satélite passa a ser obrigatória quando as três condições abaixo se somam (item 5).
Imagem de satélite obrigatória, antes de contratar e ao longo da operação.
Fora dissoVale qualquer um dos três métodos do item 3: por imagem de satélite, documental ou presencial.
Trezentos hectares exatos ficam de fora: o texto diz "superior a trezentos hectares". E o satélite não dispensa os outros métodos quando a informação é inconclusiva, quando outra norma exige ou quando for preciso para a fiscalização ser efetiva (item 10).
A norma separa o que se confere antes de assinar do que se acompanha até o fim da operação.
Na pecuária, a verificação olha pastagem e instalações compatíveis. Contar animais por imagem de satélite é facultativo (item 9).
Não. O item 8 separa dois casos para a área contínua, e o limite do imóvel sai das informações do Sicar.
| Tema | Até onde a verificação vai |
|---|---|
| Unidade de conservação, terra indígena, quilombo e floresta pública tipo B | Qualquer área contínua ao empreendimento, mesmo fora do imóvel. |
| Embargo e vegetação nativa | Só a área contínua dentro do imóvel. |
No esquema, a área contínua (3) passa da cerca do imóvel (1) e encosta na unidade de conservação (4). Para unidade de conservação, a parte de fora conta. Para embargo e vegetação nativa, só a parte de dentro do imóvel.
A instituição financeira responde pelo monitoramento e pela fiscalização, com critérios consistentes, verificáveis e passíveis de avaliação pelo Banco Central, e registra cada verificação (item 1). As imagens precisam ter qualidade suficiente em resolução espacial, temporal, espectral e radiométrica (item 4, a).
Campos em branco de propósito: é o que a norma pede para registrar, não um exemplo preenchido.
A documentação fica à disposição do Banco Central (item 23), que pode fiscalizar as operações, inclusive junto aos mutuários, com cláusula explícita no instrumento de crédito (item 24, a).
Na ordem da operação, cada linha com o item do MCR 2-7.
Não. Só em custeio e investimento contratados a partir de 01/03/2026 com área total do empreendimento superior a 300 hectares (item 5). Fora disso, é um dos três métodos admitidos, ao lado do documental e do presencial (item 3).
Não. O texto diz "superior a trezentos hectares" (item 5).
Não. O item 10 manda usar os outros métodos quando a informação for inconclusiva, quando outra norma exigir e sempre que for preciso para a fiscalização ser efetiva.
Pode, e continua integralmente responsável (item 14). Não pode ser quem o mutuário contratou para assistência técnica nem empresa da qual o mutuário participe (item 15).
Não. Para unidade de conservação, terra indígena, quilombo e floresta pública tipo B, vale qualquer área contínua ao empreendimento, mesmo fora do imóvel (item 8).
O monitoramento ao longo da operação ainda não sai: os dois módulos estão em breve. O que já sai hoje é a checagem de sobreposição no momento da consulta.
Com precisão: a checagem de hoje ajuda na parte do item 7 que trata de sobreposição com as áreas vedadas, dentro do polígono do CAR. Ela não é o acompanhamento ao longo da operação, não cobre a área contínua fora do imóvel e não faz o registro do item 4.
O que mudou nos imóveis da minha carteira desde a última consulta?
Nesta norma: o acompanhamento ao longo da operação que o item 7 pede.
Como eu provo ao auditor que acompanhei a garantia?
Nesta norma: o registro do item 4, com a imagem e o método de cada verificação.
O imóvel tem restrição socioambiental, critério por critério?
Hoje: a sobreposição do polígono do CAR com unidade de conservação, terra indígena, quilombo, floresta pública e embargo federal do IBAMA, no momento da consulta.
Os links abrem o texto oficial. Texto da norma conferido na fonte oficial em 28/09/2026.
Este guia explica a norma. Não é parecer jurídico. Nós informamos. A instituição decide.