Guia de norma · Crédito rural

Quais imóveis não podem receber crédito rural pelo MCR 2-9, e o que muda a partir de 2027?

Por Equipe Abundance · Atualizado em 28/09/2026 · Texto da norma conferido na fonte oficial em 28/09/2026

Resposta curta

A Seção 9 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, o MCR 2-9, lista os impedimentos sociais, ambientais e climáticos do crédito. Do cadastro e da pessoa: imóvel sem inscrição no CAR ou com inscrição cancelada ou suspensa, e trabalho análogo ao de escravo. Do lugar: sobreposição com unidade de conservação, terra indígena, território quilombola ou floresta pública tipo B. Também o embargo federal ou estadual registrado na lista do IBAMA e, com recursos direcionados e controlados, o projeto que preveja supressão de vegetação nativa. A partir de 4 de janeiro de 2027, o banco também verifica se houve supressão depois de 31 de julho de 2019, pela lista do Ministério do Meio Ambiente. O calendário começa pelos imóveis acima de 15 módulos fiscais (item 17, na redação da CMN 5.303).

Texto usado: o Manual consolidado na Atualização MCR nº 757, de 17/07/2026.

Não confundir. A CMN 5.267 trata de monitoramento e fiscalização do crédito rural (MCR 2-7). A CMN 5.268 e a CMN 5.303 alteraram os impedimentos (MCR 2-9). São normas diferentes, com datas, escopos e destinatários diferentes. Guia da CMN 5.267 →

CMN 5.268
02/01/2026Em vigor, com parte dos itens do MCR 2-9.
CMN 5.303
14/05/2026Publicada e em vigor: novo calendário do item 17.
Primeiro degrau
04/01/2027Supressão depois de 2019, imóveis acima de 15 módulos fiscais.
Último degrau
03/01/2028Imóveis até 4 módulos fiscais e CAR de perímetro coletivo.

Quais são os impedimentos do MCR 2-9?

A seção se chama Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos. O imóvel do empreendimento é identificado pelas informações do Sicar (item 2).

Os impedimentos do MCR 2-9
ImpedimentoCadastro que a norma citaExceçãoItem
Imóvel não inscrito no CAR, ou com inscrição cancelada ou suspensaCAR, com o imóvel identificado pelo Sicar (item 2)As do MCR 2-1-12 a 153
Proponente no cadastro de empregadores por trabalho análogo ao de escravo, por decisão administrativa final. Vale para conceder, manter, prorrogar e renovar, inclusive garantias e arrendamento mercantil ruralCadastro de empregadores·4
Empreendimento em unidade de conservaçãoCNUC, do MMAAtividade conforme o plano de manejo. Na de domínio exclusivamente público, o impedimento vale com a regularização fundiária concluída. Até 30/06/2028, no Pronaf, anuência do órgão gestor em RESEX, Floresta Nacional e RDS sem plano de manejo5, 5-A e 6
Empreendimento em terra indígena homologada, regularizada ou definida como reservaSistema da FunaiProponente da própria comunidade7
Empreendimento em terra titulada, ou com título parcial, de remanescentes de quilombos·Proponente da comunidade8 e 9
Imóvel com embargo de órgão ambiental federal ou estadual por uso econômico de área desmatada ilegalmenteLista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do IBAMARecuperação da vegetação nativa (item 11), exceção transitória até 30/06/2027 (item 12) e CAR de perímetro coletivo (item 13)10 a 13
Empreendimento em Floresta Pública Tipo B não destinadaCNFP, do Serviço Florestal BrasileiroImóvel matriculado, ou imóvel até 15 módulos fiscais com vegetação nativa mantida e empreendimento fora da floresta14 e 15
Projeto ou orçamento que preveja supressão de vegetação nativa, com recursos direcionados e controlados··16
Supressão de vegetação nativa depois de 31/07/2019Lista do MMA feita a partir do BiomasBR, com dados do Prodes do InpeUm dos documentos do item 1817, 17-A e 18

As exceções do embargo

  • Recuperação. A vedação não se aplica a investimento com finalidade exclusiva de recuperar a vegetação nativa da área embargada, com projeto protocolado e multas pagas (item 11).
  • Transição. Até 30/06/2027, a vedação por embargo tem exceção com requisitos cumulativos. Para embargo notificado a partir de 02/01/2025, a área embargada não pode passar de 5% da área total ou 20 hectares, o que for menor (item 12).
  • CAR de perímetro. Em assentamentos, comunidades tradicionais e projetos públicos de irrigação com CAR de perímetro, o impedimento vale só para a área embargada e para o proponente responsável (item 13).

Quando começa a verificação de supressão depois de 2019?

O item 17, na redação da CMN 5.303, manda a instituição financeira verificar se houve supressão de vegetação nativa depois de 31/07/2019. A fonte é a lista do Ministério do Meio Ambiente feita a partir do BiomasBR, que usa dados do Prodes do Inpe. A obrigação chega em três degraus, pelo tamanho do imóvel em módulos fiscais.

  1. 1Acima de 15 módulos fiscaisitem 17, a
  2. 2Acima de 4 e até 15 módulos fiscaisitem 17, b
  3. 3Até 4 módulos fiscais, e assentamentos e comunidades tradicionais com CAR de perímetro coletivoitem 17, c, e item 17-A

Módulo fiscal é uma unidade em hectares que varia conforme o município, calculada pelo Incra (Decreto 9.064/2017, art. 2º, IV). O mesmo tamanho em hectares pode cair em degraus diferentes em municípios diferentes.

Estar na lista do MMA impede o crédito?

Não automaticamente. Constatada a supressão, o crédito com recursos controlados e direcionados fica condicionado a um destes documentos (item 18):

  • Autorização de supressão de vegetação: ASV conforme a Resolução Conama 510/2025, ou emitida antes de 15/09/2025. UAS ou ato equivalente, só se expedido antes de 15/03/2026.
  • PRAD ou termo de compromisso do PRA, com aval do órgão ambiental.
  • TAC com o Ministério Público.
  • Laudo técnico por imagem de satélite, sob responsabilidade da instituição financeira, mostrando ausência de desmatamento depois de 31/07/2019.
  • Termo de Compromisso Ambiental com o órgão estadual.
  1. 1

    O imóvel aparece na lista do MMA com supressão de vegetação nativa depois de 31/07/2019?

    NãoO item 17 não aponta supressão para este imóvel.

    SimVá para a pergunta 2.

  2. 2

    A operação usa recursos controlados ou direcionados?

    NãoO item 18 condiciona só o crédito com recursos controlados ou direcionados.

    SimVá para a pergunta 3.

  3. 3

    Existe um dos documentos do item 18?

    SimA condição do item 18 está atendida, com o documento no dossiê da operação.

    NãoO crédito com esses recursos fica condicionado ao documento.

O que a CMN 5.268, a 5.303 e a 5.314 mudaram no Manual?

O que vale é o Manual consolidado. As resoluções alteram itens do Manual, e cada item carrega a redação da última que mexeu nele.

Quem escreveu cada parte do MCR 2-9 em vigor
ResoluçãoEm vigorO que mudou no Manual
CMN 5.268, de 18/12/202502/01/2026Os itens 4, 5-A, 8, 15 e 19 seguem com a redação dela.
CMN 5.303, de 12/05/202614/05/2026, na publicaçãoAlterou os itens 17 e 18 e incluiu o 17-A: o calendário da supressão depois de 2019.
CMN 5.314, de 25/06/202601/07/2026Mudou o item 16: projeto que preveja supressão, com recursos direcionados e controlados.

A CMN 5.303 não substituiu a 5.268 inteira. Ela mexeu nos itens 17 e 18 e criou o 17-A. Os itens 4, 5-A, 8, 15 e 19 seguem com a redação da 5.268.

Qual a diferença entre o crédito e o seguro?

Os critérios do crédito e do seguro se parecem, mas não são iguais. O embargo é o exemplo mais claro: o crédito exige que o embargo esteja na lista do IBAMA, e o seguro aceita também o sistema do estado. O guia do seguro está em CNSP 485.

Seguro rural (CNSP 485) e crédito rural (MCR 2-9), ponto a ponto
CritérioSeguro rural · CNSP 485Crédito rural · MCR 2-9
CARNão inscrito, cancelado ou suspenso (Art. 3º, I).Não inscrito, cancelado ou suspenso, respeitadas as exceções do MCR 2-1-12 a 15 (item 3).
Trabalho análogo ao de escravoSegurado no cadastro de empregadores, qualquer que seja o bem (Art. 3º, II).Proponente no cadastro, por decisão administrativa final. Vale para conceder, manter, prorrogar e renovar (item 4).
Unidade de conservaçãoDe domínio exclusivamente público, com regularização fundiária concluída, salvo plano de manejo (Art. 3º, III).Registrada no CNUC, do MMA, salvo plano de manejo. Na de domínio exclusivamente público, vale com a regularização concluída (itens 5 e 6).
Terra indígenaHomologada, regularizada ou definida como reserva, salvo segurado da comunidade (Art. 3º, IV).Homologada, regularizada ou definida como reserva no sistema da Funai, salvo proponente da comunidade (item 7).
QuilomboTerra titulada, salvo segurado da comunidade (Art. 3º, V).Terra titulada ou com título parcial, salvo proponente da comunidade (itens 8 e 9).
Floresta Pública Tipo BNão destinada, com exceção para imóvel com título, até 15 módulos fiscais (Art. 3º, VI).Não destinada. Não alcança imóvel matriculado nem imóvel até 15 módulos fiscais com vegetação mantida e empreendimento fora da floresta (itens 14 e 15).
EmbargoFederal ou estadual, no cadastro do IBAMA ou em sistema equivalente do estado (Art. 4º).Federal ou estadual, desde que registrado na lista de embargos do IBAMA (item 10).
Supressão depois de 31/07/2019Não aparece na CNSP 485.Lista do MMA a partir do BiomasBR, com calendário pelo tamanho do imóvel a partir de 04/01/2027 (item 17).

O que o contrato de crédito rural precisa prever?

O contrato precisa prever que o descumprimento das obrigações da seção, durante a vigência, pode levar à desclassificação da operação, na forma do MCR 2-8 (item 19).

E a vedação por trabalho análogo ao de escravo vale para conceder, manter, prorrogar ou renovar o crédito, inclusive garantias e arrendamento mercantil rural (item 4). Ou seja, ela não para na contratação.

Quais datas do MCR 2-9 importam até 2028?

Datas conferidas no Manual consolidado e nas resoluções. As que ainda não chegaram aparecem com o ponto vazado.

  1. CMN 5.268 em vigor, com a redação dos itens 4, 5-A, 8, 15 e 19.

  2. CMN 5.303 publicada e em vigor: itens 17 e 18 reescritos e item 17-A criado.

  3. Item 16 na redação da CMN 5.314: vedado financiar, com recursos direcionados e controlados, projeto que preveja supressão de vegetação nativa.

  4. Atualização MCR nº 757, a versão consolidada usada neste guia.

  5. Item 17 para imóveis acima de 15 módulos fiscais.

  6. Fim da exceção transitória do item 12 para embargo.

  7. Item 17 para imóveis acima de 4 e até 15 módulos fiscais.

  8. Item 17 para imóveis até 4 módulos fiscais, e para assentamentos e comunidades tradicionais com CAR de perímetro coletivo (item 17-A).

  9. Fim da regra do item 5-A: anuência do órgão gestor em RESEX, Floresta Nacional e RDS sem plano de manejo, só no Pronaf.

O que conferir no imóvel e no proponente?

Na ordem do Manual, cada linha com o item.

  • Imóvel identificado pelo Sicar e inscrito no CAR, sem inscrição cancelada ou suspensa. (itens 2 e 3)
  • Proponente fora do cadastro de empregadores por trabalho análogo ao de escravo, por decisão administrativa final. (item 4)
  • Empreendimento fora de unidade de conservação registrada no CNUC, salvo atividade conforme o plano de manejo. Na de domínio exclusivamente público, o impedimento vale com a regularização fundiária concluída. (itens 5 e 6)
  • Empreendimento fora de terra indígena homologada, regularizada ou definida como reserva no sistema da Funai, salvo proponente da comunidade. (item 7)
  • Empreendimento fora de terra quilombola titulada ou com título parcial, salvo proponente da comunidade. (itens 8 e 9)
  • Sem embargo de órgão ambiental federal ou estadual por uso econômico de área desmatada ilegalmente, registrado na lista de embargos do IBAMA, com as exceções dos itens 11 a 13. (item 10)
  • Empreendimento fora de Floresta Pública Tipo B não destinada, salvo imóvel matriculado ou até 15 módulos fiscais com vegetação mantida e empreendimento fora da floresta. (itens 14 e 15)
  • Projeto ou orçamento sem previsão de supressão de vegetação nativa, se a operação usa recursos direcionados e controlados. (item 16)
  • Supressão de vegetação nativa depois de 31/07/2019, pela lista do MMA, na data que vale para o tamanho do imóvel em módulos fiscais. (item 17)
  • Se houver supressão, um dos documentos do item 18. (item 18)
  • Cláusula de desclassificação no contrato. (item 19)

Perguntas frequentes

A CMN 5.303 substituiu a 5.268?

Não. A 5.303 alterou os itens 17 e 18 e incluiu o 17-A. Os itens 4, 5-A, 8, 15 e 19 seguem com a redação da 5.268. Vale o Manual consolidado.

Quando começa a verificação de supressão depois de 2019?

Em 04/01/2027 para imóveis acima de 15 módulos fiscais, em 01/07/2027 de 4 a 15 e em 03/01/2028 até 4 (item 17).

Estar na lista do MMA impede o crédito?

Não automaticamente. Com recursos controlados ou direcionados, o crédito fica condicionado a um dos documentos do item 18.

Embargo estadual conta no crédito rural?

O item 10 alcança embargo federal ou estadual, desde que registrado na lista de embargos do IBAMA.

O banco pode desclassificar a operação depois de contratada?

Pode. O contrato precisa prever que o descumprimento durante a vigência leva à desclassificação na forma do MCR 2-8 (item 19).

O que a Abundance responde desta norma hoje?

Hoje, nenhum módulo nosso responde ao MCR 2-9 inteiro. A conformidade de crédito rural está em breve. O que já sai é a checagem na régua da CNSP 485, que tem critérios parecidos, e o pré-laudo do imóvel dado em garantia, preparado para o engenheiro avaliador.

Há diferença de critério. No crédito, a unidade de conservação que conta é a registrada no CNUC (item 5). No seguro, é a de domínio exclusivamente público com regularização concluída (Art. 3º, III). Por isso a checagem de hoje não substitui a do MCR 2-9.

Em breve · fale com a gente

Conformidade de crédito rural

O proponente e o imóvel esbarram em algum impedimento social, ambiental ou climático do crédito rural?

Nesta norma: cada impedimento separado, com evidência datada, e a supressão depois de 31/07/2019 quando o calendário alcançar o porte do imóvel.

Em breve · fale com a gente

Conformidade de crédito rural completa

E o embargo estadual, a conferência do desenho do imóvel e o acompanhamento ao longo da operação?

Nesta norma: o embargo estadual, que o item 10 também alcança quando está na lista do IBAMA, e a leitura em mais de um momento da operação.

Disponível

Compliance Socioambiental

O imóvel tem restrição socioambiental, critério por critério?

Hoje, na régua da CNSP 485: CAR, trabalho escravo, unidade de conservação, terra indígena, quilombo, floresta pública e embargo federal do IBAMA.

Disponível

Pré-laudo de valor da terra

Como chegar ao laudo já sabendo o que a terra tem?

Nesta norma: o imóvel dado em garantia conferido, com Reserva Legal, sobreposições e situação cadastral.

O laudo é do engenheiro avaliador, com ART.

Para ler junto